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Para a redução da jornada de trabalho no contexto do benefício emergencial, haverá a preservação
do valor do salário-hora pago pela empresa.

A redução poderá ser feita por acordo individual
expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que
recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00).

Para os que hoje já realizam acordos individuais
livremente, por serem configurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como
hipersuficientes, remunerados com mais de dois tetos do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), isto é, acima de R$ 12.202,12, e com curso superior, os percentuais de redução serão
pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio
de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de
redução é de 90 dias.

A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do
estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou
antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia
provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por
período equivalente ao da redução.

Medida Provisória 936/2020